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Justiça nega recurso do Município de Toledo e mantém suspensão das obras do Hospital Regional que implicariam gasto de R$ 9,3 milhões

Por Mauricio Santos em 24/01/2020 às 17:40:48

Decisão judicial expedida nesta quinta-feira, 23 de janeiro, manteve a suspensão das obras de readequação do Hospital Regional de Toledo. Expedido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, o ato responde a recurso apresentado pelo Município de Toledo contra decisão liminar que atendeu pedido feito em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Paraná.

Ajuizada pela 4ª Promotoria de Justiça da Comarca, a ação civil sustenta que, enquanto não for definido qual será o órgão gestor da unidade hospitalar, qualquer retomada na construção – iniciada em 2012 e até hoje não concluída – implicará novo desperdício de recursos públicos e prejuízo à população.

Atendimento – O hospital foi idealizado para atendimento especializado e serviços de média e alta complexidades para pacientes de 18 municípios da região, que somam perto de 400 mil habitantes. Esse tipo de serviço é gerido obrigatoriamente por órgãos vinculados ao Estado ou à União, mas até então isso não foi oficializado. Como sustenta a Promotoria na ação, "a falta de definição do órgão gestor da prestação do serviço de saúde notoriamente foi um dos principais fatores que determinaram o retumbante fracasso das administrações municipais anteriores em relação à abertura e funcionamento deste equipamento urbano essencial".

Ao negar o recurso do Município, o Juízo destacou não ser prudente a revogação da suspensão das obras que, se concluídas, poderiam causar dano irreversível, e sustenta haver indicativos de que o Município de Toledo não está priorizando a definição de quem será o órgão responsável pela execução dos serviços de saúde no hospital, conforme acordado em termo de ajustamento de conduta firmado em 2018 com o Ministério Público. Além disso, destaca que as tratativas atualmente em curso pelo Município com o Consórcio Intermunicipal Samu Oeste (Consamu) não são suficientes para caracterizar a certeza de que a entidade será a gestora dos referidos serviços à população.


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