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STF

Gilmar cassa licença remunerada de promotores para disputar eleições


Foto: Marcelo Camargo/Agência

O ministro Gilmar Mendes, do STF, cassou as licenças remuneradas concedidas aos promotores Antonio Domingues Farto Neto e Maria Gabriela Prado Mansur para viabilizar a participação dos membros do MP nas eleições de 2022. Eles são pré-candidatos aos cargos de deputado estadual e federal, respectivamente.

Na decisão, o ministro citou precedente da Corte que no julgamento da ADIn 2.534 estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma de atividade político-partidária, inclusive filiação a partidos políticos, a membros do Ministério Público que ingressaram na instituição após o regime jurídico instaurado pela CF/88.

''Por se tratar de concessões de licenças remuneradas a integrantes do Ministério Público que ingressaram no cargo após a Constituição Federal de 1988, com o declarado propósito de que exerçam atividades de natureza político-partidária, observa-se flagrante afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, fundado na defesa da própria instituição, que não deve se subordinar aos interesses políticos nem a projetos pessoais de seus integrantes."

Relembre o caso

A ABJD - Associação Brasileira de Juristas pela Democracia acionou o STF para contestar o afastamento temporário dos promotores para participarem das eleições de 2022.

De acordo com a Associação, o caso trata de licença remunerada, em que os promotores receberão seus salários pelo período de seis meses para se dedicarem à disputa eleitoral e, caso não sejam eleitos, voltam para suas funções. "Licença essa deferida ao arrepio da Constituição para dois promotores que ingressaram no Ministério Público depois da data de 5/10/1988", afirmou a entidade.

Segundo a ABDJ, o afastamento provisório para concorrer a cargos eletivos é garantido a funcionários públicos em geral, mas vedado a membros do MP. "Se pretendem disputar uma eleição, procuradores e promotores precisam pedir exoneração do cargo, sendo a única exceção aqueles que ingressaram na carreira antes da promulgação da Constituição de 1988", frisou a Associação.

Processo: Rcl 53.373


Leia a decisão:



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