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Lei eleitoral

Publicada resolução do TSE sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas

A norma, já em vigor, veda disparo em massa em plataformas pagas na internet.


A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (lei 9.504/97, art. 36). De acordo com a norma, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos antes dessa data não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto.

A resolução trouxe algumas inovações, entre elas a criação de uma seção específica para tratar do poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet. Segundo a norma, pode a autoridade judicial determinar providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita.

O enfrentamento da desinformação, a vedação da contratação e a realização de disparo em massa de propaganda eleitoral em plataformas pagas na internet também passaram a ter previsão na norma. O artigo 9º da resolução, por exemplo, exige que, ao publicar conteúdos em sua propaganda eleitoral, inclusive veiculados por terceiros, o candidato, o partido ou a coligação deve verificar a fidedignidade da informação. Se a informação for comprovadamente inverídica, caberá direito de resposta ao prejudicado/ofendido.

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