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Advogado em cargo público não pode exercer advocacia

Por Mauricio Santos em 22/05/2021 às 12:55:09

O advogado que ocupa cargo de chefia na administração pública não pode exercer a advocacia, ainda que o cargo seja fora da área jurídica. A proibição contida no Estatuto da Advocacia abrange todos aqueles que ocupem cargos ou funções de direção de órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, independente de o cargo ser comissionado ou efetivo. A incompatibilidade do exercício da advocacia vale enquanto o advogado ocupar o cargo, mesmo em período de férias, licenças ou afastamento temporário. Essa é uma das 16 ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da OAB.

O advogado não pode tentar encontrar seu cliente para a quitação de contratos de prestação de serviços por meio de anúncio em jornal de grande circulação. O ato é caracterizado como publicidade para captação de clientes. Segundo o TED, "a "notificação" em jornal de grande circulação não é o meio eficaz para atingir a quitação da relação contratual, além do que, poderia caracterizar publicidade imoderada e captação de clientela por conter divulgação de sucesso em causa previdenciária". Nesse caso, os conselheiros decidiram que a falta de localização dos clientes para completar a relação processual será suprida pelos meios judiciais próprios.

Os conselheiros da TED da OAB-SP também decidiram que o advogado não pode fazer parte de mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Os advogados podem somente se reunir em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia.

Leia as ementas
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO - 521ª SESSÃO DE 21 DE MAIO DE 2009

1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Ficam acolhidos e providos os embargos para retificar o trecho final da ementa, que passa a figurar da seguinte forma: OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE DE COMUNICAR AO JUÍZO QUANTO À RENÚNCIA DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO – NÃO EXISTÊNCIA – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO DE COMUNICAR DIRETAMENTE AO JUÍZO. Cabe ao advogado substabelecido a obrigação de comunicar o Juízo a sua renúncia e a notificação da mesma. Aplicação do artigo 45 do Código de Processo Civil. Não deve o advogado substabelecente responder por infração ética em razão da não comunicação ao Juízo da renúncia do advogado substabelecido com reserva de poderes. Proc. E-3.731/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

2) ADVOGADO – PREPOSTO – ADVOGADO NÃO PODE PATROCINAR AÇÃO JUDICIAL EM QUE TENHA FIGURADO OU POSSA FIGURAR COMO PREPOSTO. É defeso ao advogado empregado representar a sua empregadora na Justiça do Trabalho e exercer a função de advogado ao mesmo tempo. Nada impede que o preposto seja advogado exercendo somente a representação processual e não atuando como advogado e preposto, ao mesmo tempo. Quer dizer, o advogado não pode a um só tempo patrocinar ações judiciais e figurar como preposto em um mesmo processo – pode abdicar de sua qualidade de advogado para representar seu empregador, na condição de preposto, em audiência. Saliente-se que por comprometimento do padrão ético dos profissionais do direito, como preposto, o advogado não terá independência, devendo responder a todas as perguntas, conforme orientação do reclamado, enquanto que, como advogado, não estará obrigado a depor, mas, ao contrário, estará impedido de fazê-lo, por dever do sigilo profissional. Proc. E-3.735/2009 – v.u., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ARMANDO LUIZ ROVAI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

3) SÍMBOLO – BALANÇA – USO ESTILIZADO EM CARTÃO DE VISITA. Permite-se o uso da balança, símbolo tradicional da Advocacia, mesmo sob a forma estilizada, quando atende aos critérios de moderação e sobriedade, preservando o prestígio da profissão. Não cumpre ao TED I o exame caso a caso do senso estético, mas sim recomendar o cumprimento dos parâmetros éticos estabelecidos. Código de Ética e Disciplina, artigos 28 / 31, Provimento n. 94/2000 CF OAB e Resolução n. 02/92 do TED – OAB/SP. Proc. E-3.736/2009 – v.m., em 21/05/2009, do parecer e ementa do Rev. Dr. JAIRO HABER, vencida a Rel.ª Dr.ª BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.

Fonte: Gabriela Galvêz é repórter da revista Consultor Jurídico.

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