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Câmara municipal de Primeiro de Maio realizou em 2021 despesas acima do teto permitido

Por Mauricio Santos em 04/05/2023 às 15:51:36

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregulares as contas de 2021 da Câmara Municipal de Primeiro de Maio (Região Norte) devido à realização de despesas acima do teto constitucional e ao superávit financeiro na fonte de recursos livres. Em razão da decisão, o presidente do Legislativo, Vander Emanoel Dias Coelho, recebeu duas multas de R$ 5.236,00, que somam R$ 10.472,00.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, nos termos do artigo 29-A da Constituição Federal (CF/88), o total da despesa do Poder Legislativo de Primeiro de Maio, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderia ultrapassar, em razão da população do município, 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da CF/88, relativo ao exercício anterior.

A CGM destacou que o total da despesa da câmara superou, em 2021, o percentual estabelecido. Além disso, apontou que naquele ano o Legislativo teve superávit financeiro na fonte de recursos livres. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a unidade técnica.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que o limite máximo de gastos do poder Legislativo em municípios de até 100.000 habitantes, caso de Primeiro de Maio, é de 7% da receita tributária e das transferências previstas na constituição, efetivamente realizadas no exercício anterior. Ele ressaltou que as despesas do Legislativo de Primeiro de Maio em 2021 foram no percentual de 7,66%.

Linhares também afirmou que o Legislativo municipal encerrou o ano de 2021 com um superávit de R$ 574.277,02. Ele lembrou que o artigo 22 da Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR dispõe que o saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, já descontado o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo financeiro do Poder Legislativo e de entidades descentralizadas mantidas com recursos do tesouro, deve ser devolvido ao Poder Executivo no encerramento do exercício.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação ao presidente da câmara, por duas vezes, da sanção prevista no artigo 87, IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 130,90 em abril, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 4/23 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 5 de abril. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 674/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 19 de abril na edição nº 2.963 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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