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Câmara aprova MP sobre prazo de regularização ambiental e regras sobre supressão da Mata Atlântica

A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1150/22, que muda o prazo para o proprietário ou posseiro de imóveis rurais fazer sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).

Por Mauricio Santos em 24/05/2023 às 22:21:32
Sessão para a votação de propostas legislativas. Dep. Sergio Souza (MDB - PR) Sergio Souza, relator da medida provisória

O texto aprovado altera a Lei da Mata Atlântica (Lei 11.428/06) para permitir o desmatamento quando da implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, de gasoduto ou de sistemas de abastecimento público de água sem necessidade de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou compensação de qualquer natureza. Será dispensada ainda a captura, coleta e transporte de animais silvestres, garantida apenas sua afugentação.

Outros pontos que serão mudados na lei:

- vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser derrubada para fins de utilidade pública mesmo quando houver alternativa técnica ou de outro local para o empreendimento;

- dispensa da anuência prévia de órgão ambiental estadual e autorização passa a ser exclusivamente de órgão ambiental municipal para o corte de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana;

- o parcelamento do solo para loteamento ou edificação em área de vegetação secundária em estágio médio de regeneração na Mata Atlântica poderá ocorrer com autorização de órgão municipal e não precisará mais ser prévia;

- a compensação ambiental para a derrubada de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na Mata Atlântica poderá ocorrer em município vizinho e, quando envolver área urbana, também com terrenos situados em áreas de preservação permanente;

- o corte ou exploração de vegetação secundária em estágio inicial de regeneração na Mata Atlântica poderá ser autorizado também por órgão municipal competente.

Corredores ecológicos
Zona de amortecimento e corredores ecológicos em unidades de conservação, quando situadas em áreas urbanas definidas por lei municipal, passam a ser dispensados.

Rios urbanos
No caso de rios urbanos, o texto dispensa consulta a conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente para definir o uso do solo em faixas marginais ao longo de qualquer corpo hídrico. Hoje, a lei permite a adoção de faixas de proteção mais estreitas que as estipuladas pelo Código Florestal (Lei 12.651/12).

Impugnação
Com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre impossibilidade de colocar temas estranhos ao assunto original de uma medida provisória, o Senado Federal impugnou todas as mudanças que haviam sido feitas pela Câmara referentes à derrubada de vegetação na Mata Atlântica.

Sergio Souza explicou, no entanto, que a inclusão desses dispositivos resultou de um acordo envolvendo os autores das emendas acatadas, os líderes de seus partidos e do governo e representantes do Ministério do Meio Ambiente. "O acordo promovido foi de que elas serão acatadas pelo relator e, se forem vetadas, houve o compromisso de manter o veto", explicou o relator na primeira votação da matéria.

Prazo de adesão ao PRA
Antes da MP, editada ainda no governo Bolsonaro, o prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) era de dois anos após o prazo final para inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Segundo o Código Florestal, aqueles que fizeram a inscrição no CAR até 31 de dezembro de 2020 teriam direito de adesão ao PRA, que deveria ser feita até 31 de dezembro de 2022, portanto dois anos após o fim do prazo para o cadastro.

Com a proximidade do fim desse prazo, a MP passou a vincular a adesão à convocação pelo órgão ambiental.

Financiamento
Como a adesão ao PRA é exigida para o produtor rural obter financiamento de bancos federais, o texto deixa explícito no Código Florestal que, a partir da assinatura do termo de compromisso vinculado ao PRA e durante o seu cumprimento, o proprietário rural será considerado em processo de regularização ambiental e não poderá ter o financiamento de sua atividade negado.

Para embasar suas decisões, as instituições financeiras poderão acessar informações de órgãos oficiais sobre o cadastro e o programa, a fim de verificar a regularidade ambiental do interessado.

O texto determina ainda que os órgãos ambientais competentes deverão manter atualizado e disponível em sítio eletrônico um demonstrativo sobre a situação da regularização ambiental dos imóveis rurais, indicando, no mínimo:

  • quantidade de imóveis inscritos no CAR;
  • cadastros em processo de validação;
  • requerimentos de adesão ao PRA recebidos; e
  • termos de compromisso assinados.
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