Autoria:
Sidnei Di Bacco Advogado
O TIDE serve para incentivar o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo a dedicar-se exclusivamente ao serviço público, quando existir motivo justificável.
O servidor submetido a regime de tempo integral e dedicação exclusiva está proibido de exercer, para si ou para terceiros, qualquer outra atividade regular remunerada.
É proibido, por exemplo: a) manter vínculo empregatício com outra entidade do setor público ou privado; b) atuar como empresário ou comerciante ou profissional autônomo ou participar, com remuneração, de conselhos de entidades privadas;
c) desempenhar funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário.
O exercício de atividades de caráter voluntário não é vedado.
A gratificação pode, excepcionalmente, ser utilizada para indenizar o servidor que é constantemente requisitado fora da jornada normal de trabalho, substituindo, nesse caso, o pagamento de horas extras.
O pagamento do TIDE exige:
1) previsão no estatuto dos servidores;
2) edição de ato com a identificação do beneficiário, o valor da gratificação, o fundamento legal e, principalmente, a justificativa para a concessão do benefício e/ou a descrição do labor adicional ou extraordinário exigido do servidor.
O TIDE é inacumulável com as seguintes verbas remuneratórias:
i) horas extraordinárias;
ii) gratificação de função.
O TIDE também não pode ser pago aos ocupantes de cargos de provimento em comissão.
É totalmente reprovável dos com a prática de utilizar o TIDE como simples expediente para aumentar a remuneração de servidores.
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