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TCE-PR julga irregulares contas de 2020 da Câmara de Primeiro de Maio

Por Mauricio Santos em 17/10/2023 às 17:11:05

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou irregulares as contas de 2020 da Câmara Municipal de Primeiro de Maio (Região Norte), de responsabilidade do então presidente, vereador Elenilson José Espanholo. Os motivos foram a ocorrência de superávit financeiro e o apontamento, pelo Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, de irregularidades passíveis de desaprovação das contas.

Devido às irregularidades, o TCE-PR aplicou a Espanholo duas multas previstas no artigo 87, inciso IV, alínea g, de sua Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Cada sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR, que valia R$ 132,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado, pela Primeira Câmara da Corte.

O relator, conselheiro Maurício Requião, apontou um superávit financeiro de R$ 1.158.218,75 na Fonte 001 - Recursos Livres. O artigo 22 da Instrução Normativa nº 89/13 do TCE-PR dispõe que o saldo de interferências financeiras repassadas e não utilizadas, já descontado o numerário suficiente para a cobertura de compromissos existentes no passivo financeiro do Poder Legislativo e de entidades descentralizadas mantidas com recursos do tesouro, deve ser devolvido ao Poder Executivo no encerramento do exercício.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR também apontou que o Relatório do Controle Interno anexado à Prestação de Contas Anual (PCA) apresentou a ocorrência de cinco irregularidades passíveis de desaprovação das contas.

São elas: falhas em procedimento licitatório, na realização dos estudos técnicos preliminares para composição da planilha orçamentária (itens), bem como não teriam sido informadas quais as fontes de pesquisa de preços para formular o preço máximo da licitação; ausência de notas fiscais nas liquidações, falta de histórico com informações do fato ocorrido; contabilização indevida dos adiantamentos, bem como a falta de prestação de contas das diárias, adiantamentos e reembolsos; pagamento de despesas da Câmara por meio de contas bancárias de pessoas físicas, impossibilitando a conciliação bancária; e pagamentos de guias e transferências bancárias irregulares.

Ao propor a desaprovação das contas com aplicação de duas multas, o relator seguiu a instrução da CGM e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Seu voto foi aprovado por unanimidade pelos membros da Primeira Câmara do TCE-PR, na sessão de plenário virtual nº 15/2023, concluída em 6 de setembro.

Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2828/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 18 de setembro, na edição nº 3.065 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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