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Bela Vista do Paraíso deve ter devolução de R$ 105 mil de convênio com associação

Por Mauricio Santos em 17/10/2023 às 17:18:21

As contas do convênio de 2014 entre o Município de Bela Vista do Paraíso e a Associação Beneficente de Assistência Socioeducacional local (Abase) foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Em razão da decisão, a entidade tomadora dos recursos; a sua diretora-geral à época, Ângela Palmira Vieira da Silva; e o ex-prefeito João de Sena Teodoro da Silva (gestão 2013-2016) deverão restituir, solidariamente, R$ 104.624,37 ao cofre desse município da Região Norte do Paraná.

Ângela da Silva também foi multada em R$ 5.319,20, em razão do uso de recursos em finalidade alheia ao objeto da parceria. Os conselheiros ainda recomendaram que o município se adeque às exigências prescritas na Resolução nº 28/11 e na Instrução Normativa nº 61/11 do Tribunal.

O objeto do convênio, referente ao Termo de Cooperação nº 1/14, por meio da qual o município repassou à associação R$ 795.881,05, era a prestação de serviços de educação infantil.

Irregularidades

As irregularidades que motivaram a desaprovação das contas foram a terceirização de serviços públicos finalísticos por profissionais contratados pela entidade, cuja remuneração não está contemplada no índice de gastos com pessoal do município; o rendimento financeiro não computado nos repasses; o pagamento de encargos sociais em atraso durante o período da parceria; os pagamentos a contratados que também ocupavam cargos públicos acumuláveis, sem comprovação de compatibilidade de horários ou ausência de prejuízos às funções exercidas; e o uso de recursos em finalidade alheia ao objeto da parceria.

Decisão

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela irregularidade das contas, com aplicação de sanções e expedição de recomendação aos interessados. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o opinativo técnico.

O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com o entendimento da unidade técnica e a manifestação do MPC-PR em relação à irregularidade das contas.

Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87 da Lei Orgânica do Tribunal (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 132,98 em setembro, mês em que o processo foi julgado.

O valor total a ser ressarcido será atualizado, com juros e correção monetária, pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções do TCE-PR (CMEX), após o trânsito em julgado do processo.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/23 da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 6 de setembro. Cabe recurso contra a decisão, que está expressa no Acórdão nº 2825/23 - Primeira Câmara, disponibilizado em 18 de setembro na edição nº 3.065 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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