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Jandaia do Sul instala barreiras sanitárias para controle do Covid19

Por Mauricio Santos em 15/04/2020 às 11:40:02
Fotos Binho Vox

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A Prefeitura de Jandaia do Sul iniciou na tarde desta terça-feira (14) o processo de instalação das BARREIRAS SANITÁRIAS e fechamento das entradas alternativas. Medidas preventivas que servirão para monitoramento do Covid-19 no município.

Estão sendo implantadas BARREIRAS SANITÁRIAS em três trevos de acesso: Avenida Anunciato Soni (Trevo para São José), Avenida Senador Souza Naves (Trevo da Emater) e Avenida Tancredo Neves (Trevo do Panela de Pedra). Os demais estão sendo fechados temporariamente.

Os trabalhos serão feitos em regime de rodízio, entre servidores e voluntários de 4 em 4 horas, funcionando das 07h00 às 19h00.

As BARREIRAS SANITÁRIAS visam à proteção humana e também atua como controle de visitantes, coletando informações e orientando pessoas quanto aos cuidados a serem tomados durante a visita ao município.


Confira na íntegra, o decreto:

DECRETO Nº 7.147 de 14 de abril de 2020
Dispõe sobre a implantação de barreiras sanitárias e determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavirus (COVID-19), e dá outras providências.

CONSIDERANDO o agravamento e aumento das confirmações de infecção por COVID-19 no Estado do Paraná e a existência de casos suspeitos no Vale do Ivaí, caracterizando a ameaça imediata ao bem-estar, a saúde e a própria vida da população do Município de Jandaia do Sul, no Estado do Paraná.

O Prefeito do Município de Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, BENEDITO JOSÉ PUPIO, no exercício de suas funções e de acordo com o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Jandaia do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica determinado o fechamento dos acessos rodoviários das Ruas Faustino Bulgaron (antiga Rua Dourados), Reinaldo Valério (antiga Travessa Pirapó), Avenida Paraná, Antônio Ribeiro Bicalho (antiga Rua Pirapó) e Rua Arlindo Stabile, do Município de Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, e a instalação de barreiras com a finalidade de controle sanitário nos acessos da Avenida Anunciato Soni, Avenida Senador Souza Naves e Avenida Tancredo Neves.

Art. 2° Deverá ser instalada em cada barreira uma unidade de atendimento com tenda para orientações sobre o COVID-19, com pelo menos 03 (três) servidores municipais ou voluntários em cada escala, estes admitidos desde que se disponibilizem de maneira espontânea e gratuita para auxiliar o Município.


§ 1° – O auxílio dos voluntários inscritos e admitidos mediante prévia análise e aprovação pelo Departamento de Saúde caracterizará prestação de relevante serviço público para todos os fins.


§ 2° – Fica determinado, caso necessário, o remanejamento de servidores investidos nos Departamentos de Administração, Educação e Esportes, Fomento à Agropecuária e Meio Ambiente e o Setor do almoxarifado, para executar suas atividades a serviço do Departamento de Saúde e mediante escala elaborada pela mesma nas barreiras de que trata esse artigo.


§ 3° – O município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Comitê de Operações de Emergências – COE, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal e Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil) em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante o período de restrição de acesso.


§ 4° – Todos os veículos oriundos de outros municípios serão abordados nas barreiras sanitárias e os condutores questionados acerca de seu destino final, sendo realizada a desinfecção do veículo.


§ 5° – Caso pretendam a entrada e/ou permanência no Município, deverão ser prestadas informações requeridas pelos fiscais para averiguar o grau de probabilidade de contaminação, bem como será aferida a temperatura dos passageiros, colhidos os demais dados pertinentes, além de repassadas orientações acerca das medidas preventivas em relação ao vírus COVID-19.


§ 6° – O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de controle dos acessos principais caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis ao caso.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Jandaia do Sul, no Estado do Paraná, Edifício da Prefeitura Municipal, Gabinete do Prefeito, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte (14/04/2020).

BENEDITO JOSÉ PUPIO

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